- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP, provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. No caso, não se verifica a existência de argumentos idôneos e suficientes para a decretação da prisão preventiva, pois a fundamentação apresentada no acórdão combatido está respaldada apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, bem como nas causas de aumento inerentes ao delito, não tendo sido, contudo, apontados dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia do Agravado. 4. Ressalta-se que a quantidade de pena imposta - 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão - destacada pela Corte Estadual, a despeito de não se mostrar irrisória, não é suficiente, por si só, para demonstrar o periculum libertatis do Acusado, mormente em se considerando que, após a soltura do Agravado, em decorrência da sentença absolutória, até a prolação do acórdão condenatório, não foram apresentados fatos novos que justificassem a necessidade da constrição preventiva. 5. Cumpre salientar que a alegação do Agravante de que, a despeito de não constar nos autos a existência de antecedentes criminais, o Agravado, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, possuía diversos registros pela prática de atos infracionais, não merece ser valorada em prejuízo do Réu, pois essa questão não foi considerada pelo Tribunal de origem, ao entender pela necessidade da decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 557.295/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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