- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de divergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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