JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). 2. Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no recurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão mais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque, conforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não analisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário. 4. Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte agravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão por morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.032.059/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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