- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DA LOCALIDADE ONDE TRABALHA E TEM CONVÍVIO FAMILIAR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO DIREITO. INCONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NO CASO. RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020-CNJ. PACIENTE QUE SE ENCONTRA SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública" (STJ, HC 487.932/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019; sem grifos no original). Na hipótese, demonstrou-se a inconveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária, pois, caso concretizada, implicaria interferência em questões referentes ao cumprimento da pena no regime em que o Agravante foi condenado, o que legitima o indeferimento do pleito defensivo. 2. A Recomendação n.º 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. E, no caso, pode-se concluir que não há sequer perigo iminente à saúde do Agravante, o qual se encontra solto, conforme esclarecido nas próprias razões recursais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.366/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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