JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. LEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não é cabível recurso especial por suposta afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 677.725 RG/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da alteração da alíquota da contribuição social ao seguro de acidentes de trabalho (SAT) promovida pelo Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte recorrente não havia apresentado elementos comprobatórios aptos a demonstrar o reenquadramento irregular do grau de risco. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 6. Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.264.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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