- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal - CP,(sonegação fiscal em continuidade delitiva), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, à razão mínima. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ, invocando as provas dos autos, reconheceu demonstradas a materialidade do fato (redução do pagamento do tributo de ICMS no período de janeiro de 2014 a novembro de 2015 por meio de inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal), bem como a autoria atribuída ao agravante. 3. O acórdão recorrido apontou que a prova oral e documental evidenciaram a participação do agravante na administração da empresa, constituída por ele e pelo seu pai (corréu falecido). Especificamente quanto ao fato delitivo, destacou que o agravante, sócio da empresa, em fase extrajudicial, não relatou estar alheio à gestão da sociedade e, tal qual o sócio falecido (genitor do réu), fez considerações sobre a regularidade de autuação fiscal e sobre as providências então adotadas, transparecendo estar ciente dos atos de gestão da sociedade. Esclareceu, ainda, que a alegação, em juízo, de que havia se retirado do quadro societário não tinha sido demonstrada (efetiva saída) e a alegação de que atuaria apenas na parte comercial mostrava-se fraca, porquanto sem reforço probatório nesse sentido. Além disso, indicou que se tratava de uma empresa familiar, com apenas dois sócios (réu e genitor), não convencendo a tese de desconhecimento da forma de gestão. 4. Assim, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, pela absolvição por inexistência da infração penal em virtude da ausência de dolo ou por insuficiência probatória, seria necessário reexaminar as provas que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme a Súmula n. 568 desta Corte e o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ainda, posterior julgamento do agravo regimental pela Turma supre eventual vício e afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.