- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma delas percutida mas não deflagrada. 4. Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada. 5. Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023, foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar novas condutas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 200.233/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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