JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação. O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que introduza novidades na ordem jurídica. 3. Não havia certeza jurídica sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em execução do Ministério Público com independência e seguiu o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.156/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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