- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença, rejeitou a impugnação decorrente da ilegitimidade do exequente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.) IV - Ainda que o referido óbice pudesse ser superado, melhor sorte não acode à recorrente. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ALTERAR PREMISSAS FÁTICAS. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos delineados pelo Tribunal de origem. 2. Não há necessidade, para o acolhimento da pretensão recursal, da alteração da premissa fática de que a parte recorrente não fez parte da listagem apresentada na petição inicial da ação coletiva. 3. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 4. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade dos agravados, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1925738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 25/8/2021.)" V - Em relação aos demais dispositivos indicados no recurso como violados, esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta- se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.491/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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