- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2. O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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