JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia. 2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional. 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida liminar. 5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". 6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica. 7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.126.264/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)
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