- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NA TESE FIXADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. CONCEITO EXTRAÍDO DO ART. 240, § 1º, DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016). 2. O julgado promoveu uma inversão no entendimento até então dominante na jurisprudência, segundo o qual o mero caráter permanente de alguns crimes ? principalmente o tráfico de drogas ? bastaria para legitimar o ingresso em domicílio a qualquer tempo para a procura de tais substâncias. Estabeleceu-se, no julgamento do Tema n. 280, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial devem ser sempre anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. De acordo com o voto condutor do julgado, o conceito de ?fundadas razões? foi extraído do art. 240, § 1º, do CPP. Confira-se: ?O modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar ? fundadas razões, art. 240, §1º, do CPP?. Ciente da natureza indeterminada do referido conceito, o eminente relator não se propôs delimitar integralmente o seu alcance e esclareceu que ?A solução preconizada não tem a pretensão de resolver todos os problemas. A locução fundadas razões demandará esforço de concretização e interpretação?. 4. Forneceu, apenas, alguns exemplos do que poderia (ou não) configurar essas ?fundadas razões?. Como exemplo do que poderia, citou ?gritos de socorro e ruídos característicos de uma briga vindos do interior de uma residência?. Já como exemplo do que não configura fundadas razões, mencionou ?provas ilícitas, informações de inteligência policial, denúncias anônimas, afirmações de ? informantes anônimos? e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo?. 5. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou a tentar dar concretude à expressão ?fundadas razões?, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP, isto é, dispositivo infraconstitucional. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 6. No caso, a entrada no domicílio foi justificada com base na alegação dos policiais de que houve uma denúncia anônima a respeito da prática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual o abordaram em via pública. Em revista pessoal, localizaram uma porção de maconha no bolso dele, oportunidade em que o acusado haveria supostamente confessado de maneira informal ter mais drogas em casa, levado os agentes até lá e autorizado o ingresso. 7. A mera apreensão de uma porção de maconha com o paciente em via pública, por si só, não autoriza que a polícia vá até o domicílio do acusado e o invada para a realização de busca, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais, exceto a suposta confissão informal do réu, a qual foi por ele veementemente negada em ambas as suas oitivas formais, tanto na delegacia quanto em juízo. Cabe ressaltar, neste ponto, que soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o acusado, depois de ser detido com apenas uma porção de maconha em via pública, haveria, de livre e espontânea vontade, confessado aos policiais que tinha mais drogas em casa, levado os agentes até lá e franqueado a realização de buscas por mais objetos ilícitos no seu domicílio. 8. Dessa forma, interpretando o conceito de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP) no caso concreto, esta Corte entendeu ausente o referido elemento. Não há absolutamente nenhuma afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF, mas sim mera complementariedade, uma vez que, segundo o próprio relator do referido precedente, o conceito de fundadas razões deve ser definido em cada caso concreto e é extraído do art. 240, § 1º, do CPP, o qual, por se tratar de dispositivo de lei federal infraconstitucional, atrai a competência do STJ para fazê-lo. 9. Acórdão recorrido mantido. (RE no AgRg no HC n. 746.114/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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