- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes. 2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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