- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. I - Agravo regimental interposto por Gustavo do Amaral Rodrigues contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para questionar a condenação por roubo, alegando ausência de provas da autoria e pleiteando a redução da pena em razão da confissão espontânea. II - Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes que justifiquem a condenação do agravante pelo crime de roubo; (ii) determinar se é possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. III - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV - A alegação de insuficiência probatória demanda o reexame de matéria fática, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. V - A Súmula 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença da atenuante da confissão espontânea, impossibilitando a concessão da ordem requerida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 927.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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