JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECENDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1, 960kg (um quilograma e novecentos e sessenta gramas), de Cocaína e 29,295 kg (vinte e nove quilogramas e duzentos e noventa e cinco gramas) de Cánnabis Sativa Lineu, Maconha" (e-STJ, fl. 21) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante em que transportava expressiva quantidade e diversidade de drogas entre Estados da federação. Tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade. III - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, Precedentes. IV - : "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 14/05/2021). IV - O regime prisional fechado decorre da próprio literalidade do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.765/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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