- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE/ VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO, ALÉM DE PASSAGENS PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal em razão (i) das circunstâncias concretas da prisão, ante a apreensão de expressiva quantidade/variedades de drogas de alto poder lesivo - 175 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2,5 gramas de crack, além de uma pistola calibre 380, 23 munições (ii) do risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde por outra ação penal por homicídio, além de passagens pelo Juizado da Infância e Juventude pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Não há que se falar que o acórdão impugnado agregou fundamentos ao decreto prisional, pois apenas mencionou não ser cabível a substituição por medidas cautelares em razão dos próprios fundamentos utilizados pelo juízo singular para decretar a custódia cautelar. Além disso, ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, o juízo de primeiro grau afastou a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 199.838/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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