- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foram objeto de paulatina consolidação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que toca à quantidade de droga apreendida, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que "a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.078.919/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 3. O redutor foi aplicado em benefício do agravante à fração de 1/6 ao argumento de que a quantidade apreendida de droga é considerável (478,1g de maconha). 4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem ser sopesadas na definição do índice, como ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.969/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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