- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 16/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECURSO DE TEMPO SEM QUE TENHA SIDO ALEGADO QUALQUER NULIDADE OU FALHA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). III - Inobstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018). IV - Considerando o decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de recurso próprio. Confira-se o recente precedente do STJ: (AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). V - Na hipótese, a partir da leitura dos autos (e-STJ fls. 33-39), não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.911/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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