- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do Enunciado n. 54 da Jurisprudência do STJ, "[o]s juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 3. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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