- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relativa aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva foram analisados perante o colegiado a quo em impetração anterior, razão por que reconhecida a reiteração de pedido, destacando-se a ausência de fato novo que justificasse nova análise. Todavia, o recorrente não instruiu os autos com o acórdão que examinou os fundamentos da preventiva aqui impugnados. No presente agravo regimental, uma vez mais deixou-se de acostar aos autos o referido documento, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. 2. O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. De todo modo, não reconheço manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. 3. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, porquanto verifica-se que agravante foi preso em 8/7/2023, teve a denúncia recebida em 25/7/2023, resposta a acusação analisada em 3/10/2023 e audiência designada para 6/5/2024, a qual não se realizou em razão da catástrofe climática que aconteceu na região, tendo sido designada nova audiência de instrução e julgamento para data próxima, 30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a toda população carcerária do presídio local, como também a todos que precisam do sistema judicial, circunstância que permite o elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.275/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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