- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO A 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta outra condenação em primeira instância pela prática do mesmo crime. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, apesar de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o réu manifestou a sua intenção de fugir no ano de 2022, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. Além disso, a medida extrema é contemporânea, pois, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, apesar de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, o réu manifestou a sua intenção de fugir no ano de 2022, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. No mais, não há que se falar em violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto, em 8/5/2024, o Magistrado processante indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, concluindo pela imprescindibilidade da sua manutenção. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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