- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo. 2. Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte carece de competência para rever seus julgados. 3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve ser analisado previamente na instância ordinária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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