JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL ATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão transitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento ilegal manifesto. 2. Hipótese em que a impetração pretende anular a condenação, sob o fundamento da imparcialidade do Magistrado, mas a análise da audiência de interrogatório e a sentença não denotam o interesse do Juízo na condenação do acusado. 3. O interrogatório se inicia com as perguntas do Juiz, não havendo falar em nulidade em razão de o Magistrado ter conduzido parte do ato processual. 4. Em relação à alegação subsidiária de que não existem provas nos autos de que a vítima estivesse com a capacidade de autodeterminação reduzida na ocasião da prática dos atos libidinosos, não há como alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias - mais próximas dos fatos, das partes e da ação penal -, sob pena de reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 5. Ademais, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2024). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 915.529/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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