JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema n. 971 do STJ). 2. Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor e operador de políticas públicas para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é legítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.457/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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