- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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