- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO POSSUIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez que o possuidor, seja ele o falido ou um terceiro, perde a posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n. 1.680.357/RJ, Terceira Turma). 2. A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.405/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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