JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DOS CORRETORES. PARTES IGUAIS. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. 1. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 2. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário (art. 728 do Código Civil), como foi a hipótese dos autos, em que foi firmada cláusula de exclusividade no contrato de comissão de corretagem entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.166/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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