- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material. 2. A condenação do agravante transitou em julgado em 05/12/2019. 3. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de justa causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal foi esquadrinhada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe de 25/4/2022), data posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante. 4. Como o tema em debate diz respeito a matéria eminentemente processual, o princípio que a norteia é o do tempus regit actum, conforme previsão contida no art. 2º do Código de Processo Penal, sendo inconfundível com o princípio da retroatividade mais benéfica, que se aplica nos casos de norma penal razão pela qual inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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