JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, considerou estar configurada a responsabilidade da recorrente, tendo em vista a comprovada ma-fé no ato de informação dos dados para a intimação, o que contribuiu para a irregularidade do protesto, a despeito da existência da dívida. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é não é admitido em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante foi proporcional e suficientemente reduzido na decisão impugnada, sendo que qualquer outra consideração, para diminuir ainda mais o valor, exigiria profunda incursão no contexto fático-probatório, vedada na via eleita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.343.140/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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