JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítimas e da testemunha protegida que manteve contato visual com o agente quando este chegou conduzindo um veículo GM/Vectra, de cor escura, em frente ao Hospital Regional do Oeste na cidade de Chapecó, pois foi quem lhe solicitou ajuda e depois ainda proferiu xingamentos, o que permitiu que identificasse suas características e o reconhecesse posteriormente, sem qualquer dúvida; (ii) documentos acostados ao processo de origem, quais sejam, termos de apreensão (evento 1.15), de exibição e apreensão (eventos 1.16 e 37.262) e de reconhecimento de pessoa (evento 1.42), ilustração fotográfica (evento 1.17-29), informação (evento 24.151), laudos periciais ns. 0284699/15 (evento 24.152-153), 9402.15.00980 (evento 24.174-175), 9402.15.00981 (evento 24.176- 177), 9402.15.00982 (evento 24.178-179), 9121.15.00054 (evento 62.337-342), 9121.15.00055 (evento 62.346-349), 9121.15.00056 (evento 62.351- 354), 9118.15.00520 (evento 96) e 9118.15.00700 (evento 220), fotografias (evento 24.154-161 e 36.259-261), certidão de óbito (evento 71), boletim de atendimento hospitalar (evento 114.432-439) e bem assim pelas narrativas acostadas ao feito, principalmente as palavras de testemunha protegida, vítimas e servidores estatais responsáveis pela ocorrência. 4. Não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.667.947/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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