- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE DOLO DE AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Temática relacionada à alegada ausência de dolo, de possibilidade de aplicação medidas cautelares mais brandas ou, ainda, de substituição da prisão corporal por domiciliar, não foram enfrentada na origem, o que impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, em comparsaria, teria sequestrado a vítima, pessoa idosa, com exigência de resgate, supostamente em razão de o filho da vítima ter praticado um furto na loja que trabalhava, de propriedade da corré. Ainda, mesmo com o pagamento do resgate no valor de R$ 88.000,00, o ofendido não foi solto, tendo sido encontrado sem vida no dia seguinte. 4. Quanto ao pedido de extensão, o Tribunal de origem consignou que não há similitude fática e processual entre os agentes. Logo, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, incabível excepcionalmente nesta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 6. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no HC n. 903.669/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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