- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ARTS. 184-A, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 184- B, § 1º, do RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, quais sejam, a palavra da vítima e os relatos de sua genitora. 3. A modificação deste entendimento implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal. 5. O julgamento do agravo regimental em sessão virtual está autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do RISTJ, e não obsta a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos termos do § 1º do art. 184-B. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.678.866/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
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