- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 16/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento (ut, AgRg no HC n. 847.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. No caso concreto, o recrudescimento do regime foi realizado com suficiente fundamentação, tendo sido destacada a prática delitiva "em rodovia de grande concentração de veículos, por volta das 12h35m, visando a subtração de uma motocicleta de alta cilindragem, a qual era ocupada por pai e filho, este último tratando-se de adolescente que contava apenas 13 anos de idade, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com realização de disparo." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.685.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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