JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, da CF, tal intento (declinado à declaração de nulidade do provimento agravado) não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial – de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal – não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Conforme remansoso entendimento ecoado pela Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne “todos” os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada – prolatada por esta Relatoria – impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Na espécie, o agravante limitou-se a acatar o não conhecimento do REsp quanto a divergência jurisprudencial invocada e, ao cabo, aduziu que todos os fundamentos constantes do capítulo do Acórdão que analisou a fração aplicada na causa de diminuição de pena foram impugnados de forma completa, o que afasta a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF, em combinação com os artigos 932, III, do CPC/15. Neste cenário, a impugnação (parcial e genérica) aludida não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.603.259/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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