JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado. 2. Em suas razões, o Ministério Público Federal aponta vício de omissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que o STJ não dispõe de competência para proclamar a validade ou a eficácia dos pronunciamentos da Justiça do Trabalho. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive quanto à competência para examinar a validade da decisão homologatória de acordo proferida na justiça laboral. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas de que reconheceu-se eficácia aos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a vigência da Lei 9.491/97 – e não à decisão homologatória em si –, justamente em respeito à coisa julgada material produzida na seara trabalhista, em relação a qual falece ao STJ competência para desconstituir. 4. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a correção da tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.004.806/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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