JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE, por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos qual o foro competente para julgar a ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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