- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos. 2. No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno da União, reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em recurso especial. Desta forma, o julgamento do recurso de agravo interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração do Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise do agravo em recurso especial. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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