- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM. CONCLUSÕES ESTADUAIS AMPARADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015, exige, além da qualificação, nos termos da lei, do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem que seja explorado pela família. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu haver elementos nos autos para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural objeto da ação declaratória ajuizada pelos recorridos, consignando expressamente que área total do bem é qualificada como pequena e que houve demonstração de que referido imóvel é explorado pela entidade familiar, a fim de assegurar sua própria subsistência. 3. Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado que os recorridos não exercem atividades de produção rural no referido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.054/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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