JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos valores penhorados nos autos de outro processo para a conta vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.219/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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