JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o esclarecimento dos fatos. 2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a desclassificação da sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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