- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente. Trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes; ademais, o delito a ele imputado não haveria sido praticado com violência ou grave ameaça. 4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais e de manter contato com os corréus, bem como a suspensão do exercício da advocacia e a monitoração eletrônica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 875.023/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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