- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM DOMICILIAR POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - juntamente com outros acusados teria ceifado a vida da vítima, de 62 anos de idade, com quatro disparos certeiros, que o atingiram no tórax, abdômen, crânio e face, em razão de disputa por território para o tráfico. 3. Sobre a prisão domiciliar, a paciente responde pelos crimes de homicídio qualificado e porte irregular e ilegal de arma de fogo de uso permitido. Além disso, a paciente havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo a que responde por tráfico de drogas, mas teria descumprido as regras e voltado ao mundo do crime, envolvendo-se em crime violento, o que impede o deferimento do benefício em razão da vedação legal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.130/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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