- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justificassem a nulidade do acórdão. 2. Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise das provas constantes nos autos. 3. Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os dispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.182/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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