- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3) DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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