- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR. VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução. 2. Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.216.935/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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