- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível ? a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF ? dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo. 2. De acordo com esta Corte Superior, "não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial" (AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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