- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas sim feriado local, que deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.966/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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