JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. A decisão agravada da Presidência do STJ foi proferida nos seguintes termos: "Incide na espécie o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014)" (fls. 728-729, e-STJ). 2. Ainda que se considerasse superado o óbice sumular da decisão agravada, a irresignação não mereceria prosperar. 3. O acórdão recorrido consignou: "DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM A FINALIDADE DE DISCUTIR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS De início, cumpre destacar que, conforme a Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória", de modo que toda discussão empreendida acerca da responsabilidade dos sócios, por demandar dilação probatória, deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.110.925/SP, submetido a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, senão vejamos: (...) Como se pode notar, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de Execução Fiscal, dada a presunção de legitimidade conferida à Certidão da Dívida Ativa, incumbe aos sócios, que figuram no título como co-responsáveis, como se verifica na hipótese em deslinde, o ônus de comprovar que não atuaram com os excessos previstos no artigo 135 do CTN e, dessa forma, inviável o manejo da Exceção de pré-executividade com essa finalidade, posto que não cabível dilação probatória nessa via. DA DECADÊNCIA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Aduzem, os Agravantes, que não foram notificados do lançamento do crédito tributário, o que conduziria ao reconhecimento da decadência deste em seu desfavor, bem como a nulidade da CDA por cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. Quanto a esse ponto, cumpre asseverar que o tema também demanda a produção de prova, pois a Certidão da Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que "somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite", à luz do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Assim, vícios que remetem a eventos anteriores à sua formação, como é o caso do lançamento do crédito tributário e o cerceamento de defesa em processo administrativo fiscal demandam dilação probatória, que como demonstrado outrora (itens 10 e 11),acrescido de súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se mostra possível por meio de Embargos à Execução. (...) 8 Assim, cumpre concluir que não merece prosperar o recurso ante a inadequação da Exceção de pré-executividade para veicular matérias que demandam dilação probatória, bem como em virtude da não caracterização de prescrição no caso em deslinde" (fls. 395-400,e -STJ, grifos acrescidos). 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a discussão quanto à responsabilidade dos sócios, ausência de notificação do lançamento e ofensa ao contraditório e ampla defesa são matérias que exigem dilação probatória, o que impossibilita a análise delas por meio da Exceção de Pré-Executividade. 7. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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