- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE . 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam -se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuri dade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente . (EDcl no AgInt no AREsp n. 895.807/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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