- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 01/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu que, ?[s]e a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial?. 2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo, comprove que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833, X, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.434/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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